Novo diploma sobre o uso de drones entra em vigor na sexta-feira. Leonor Chastre, do escritório Cuatrecasas em Portugal, explica o que mudou.
Os drones há muito que deixaram de ser um gadjet digno de figurar em Star Wars. Usar drones de forma lúdica, para tirar fotografias aéreas, é uma ocorrência comum, e já há empresas que estão a estudar este tipo de aparelhos para assegurar a distribuição de produtos, como é o caso da Amazon.
Mas a sua massificação gerou questões de segurança aérea que o Executivo quis acautelar num diploma que regulamenta a utilização deste tipo de aparelhos. O diploma entra em vigor na sexta-feira, dia 13 de janeiro.
Leonor Chastre, sócia responsável do departamento de Propriedade Intelectual, Media e Tecnologias de Informação da Cuatrecasas em Portugal, explica o que o novo diploma traz de novo, mas também o que ficou por legislar.
A nova Lei “não estabelece qualquer espécie de obrigação de licenciamento dos proprietários ou “pilotos” de Drones”, alerta.
“Drones: “Voando Sobre Um Ninho de Cucos”
No passado dia 14 de dezembro de 2016, foi publicado no Diário da República o Regulamento n.º 1093/2016, que estabelece as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente (“Drones”). De facto, era urgente que esta atividade fosse regulamentada, uma vez que já se verificaram diversas situações de risco, emergentes da utilização de Drones, nomeadamente junto de aeroportos (Lisboa e Faro), que poderiam ter provocado acidentes de aviação manifestamente graves. O mencionado Regulamento consiste numa “tentativa” de regulamentação da utilização dos Drones para fins lúdicos e profissionais, estabelecendo regras específicas para a utilização dos Drones “brinquedo”, de acordo com o previsto na lei “Aeronave brinquedo” e para a utilização de outros tipos de Drones.
Proteção de Dados Pessoais
O Regulamento estabelece no preâmbulo que não afasta a necessidade de cumprimento, por parte dos operadores e pilotos dos Drones, de outros regimes jurídicos que sejam aplicáveis, referindo-se, a título de exemplo e em resultado da utilização massiva de equipamentos destinados a recolha de imagens nas aeronaves pilotadas remotamente, a necessidade de cumprimento do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, que aprovou a Lei de Proteção de Dados Pessoais, bem como o facto de a utilização para efeitos de levantamentos aéreos, nomeadamente fotografia, filmagem aérea, e respetiva divulgação, carecer de autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional em conformidade com o disposto na legislação especificamente aplicável, designadamente na Lei n.º 28/2013, de 12 de abril, no Decreto-lei n.º 42071, de 30 de dezembro de 1958 e da Portaria n.º 17568, de 2 de fevereiro de 1960, alterada pela Portaria n.º 358/2000, de 20 de junho.
Drones “brinquedo”
O Regulamento estabelece que os Drones “brinquedo”: – têm um peso máximo até 250 gramas e não estão equipados com motor de combustão; – são concebidos ou destinados, exclusivamente ou não, a serem utilizados para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos; – só podem efetuar voos diurnos até uma altitude máxima de 30 metros, etc.
Outros Drones
Já relativamente aos outros tipos de Drones, o Regulamento estabelece que: – só podem realizar voos diurnos até uma altitude máxima de 120 metros (os voos noturnos ou os voos acima dos 120 metros necessitam de autorização da ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil); – os Drones não podem voar sobre concentrações ao ar livre, com mais de 12 pessoas, a não ser que haja uma autorização da ANAC, nem junto à área de proteção operacional dos aeroportos e dos aeródromos, etc.
Omissões
O Regulamento está cheio de boas intenções, mas também de omissões, e que são muito importantes, nomeadamente: – não obriga, nem institui qualquer espécie de registo dos proprietários de Drones; – não estabelece qualquer espécie de obrigação de licenciamento dos proprietários ou “pilotos” de Drones.
Privacidade e Segurança
Os Drones são mais uma ameaça à privacidade de todos nós. Na era do “Big Brother is watching you” esta será uma das ferramentas mais intrusivas na vida privada de figuras públicas com muito apelo mediático e de cidadãos anónimos. O binómio privacidade versus segurança tem, obviamente, de ser ponderado nesta temática, pois o que é uma ameaça, também se pode revelar extremamente útil em situações criticas, de busca de pessoas desaparecidas em locais de difícil acesso.”
Fonte: dinheirovivo