Sabes que tipo de cadeirinha deves usar no automóvel? Coima de € 120 a € 600 por cada criança!

O transporte de crianças tem sido sempre um assunto que suscita muitas duvidas em todos os condutores.

Denota-se uma preocupação crescente em cumprir com as normas. Tal facto é bastante positivo. No entanto a abordagem ao assunto, deve ser feita sempre de uma forma prática e adequada.
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O objectivo é o aumento da segurança no transporte das nossas crianças. O Código da Estrada contempla no seu artº 55 mais precisamente no nº 1 que “As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.”.

Este artigo dá a liberdade para que, caso uma criança atinja os 135 cm de altura, deixe de usar sistema de retenção. Independentemente de ter ou não os 12 anos. No entanto, nem sempre tal corresponde à altura indicada para o fazer. Derivado a diversos aspectos ligados com a ergonomia especifica de cada veiculo e características físicas de cada criança. O EstradasSeguras considera que o video que se segue é bastante ilustrativo e esclarecedor acerca do momento adequado para que a criança deixe de usar qualquer tipo de sistema de retenção. Fornecendo outros indicadores que não sejam somente a altura e idade pois são manifestamente insuficientes em termos práticos.

Lembre-se que por forma a cumprir a lei vigente em Portugal nunca em momento algum deve deixar de usar sistema de retenção caso a criança possua menos de 135 cm de altura.

Para qualquer outra duvida consulte o Artº 55 do Codigo da Estrada que se transcreve:

Artigo 55.º

Transporte de crianças em automóvel

  • 1 -As crianças com menos de 12 anos de idade transportadas em automóveis equipados com cintos de segurança, desde que tenham altura inferior a 135 cm, devem ser seguras por sistema de retenção homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
  • 2 – O transporte das crianças referidas no número anterior deve ser efetuado no banco da retaguarda, salvo nas seguintes situações:
  • a) Se a criança tiver idade inferior a 3 anos e o transporte se fizer utilizando sistema de retenção virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar ativada a almofada de ar frontal no lugar do passageiro;
    b) Se a criança tiver idade igual ou superior a 3 anos e o automóvel não dispuser de cintos de segurança no banco da retaguarda, ou não dispuser deste banco.

  • 3 – Nos automóveis que não estejam equipados com cintos de segurança é proibido o transporte de crianças de idade inferior a 3 anos.
  • 4 – As crianças com deficiência que apresentem condições graves de origem neuromotora, metabólica, degenerativa, congénita ou outra podem ser transportadas sem observância do disposto na parte final do n.º 1, desde que os assentos, cadeiras ou outros sistemas de retenção tenham em conta as suas necessidades específicas e sejam prescritos por médico da especialidade.
  • 5 – Nos automóveis destinados ao transporte público de passageiros podem ser transportadas crianças sem observância do disposto nos números anteriores, desde que não o sejam nos bancos da frente.
  • 6 – Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima de € 120 a € 600 por cada criança transportada indevidamente.

Veja este vídeo:

Este vídeo está adequado à legislação brasileira, mas foque-se nos indicadores das cruzes que são indicadores que lhe irão dar informações bastante importantes.

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