Lei que proíbe execuções fiscais à casa de família foi publicada em Diário da República dia 23 de Maio, e entrou em vigor a 24 de Maio.
A partir de 24 de Maio, o Fisco fica proibido de despejar das suas casas as famílias com dívidas fiscais.
As novas regras de protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, foram hoje, 23 de Maio, publicadas Diário da República, para ficar definida a entrada em vigor da nova lei, fixando-se a sua entrada em vigor para o dia seguinte.
Ou seja, a partir de amanhã, 24 de Maio, quem tiver uma dívida ao Fisco e uma casa que sirva como habitação própria e permanente com valor patrimonial tributário até 574.323 euros, verá a casa penhorada, mas não vendida. A suspensão da penhora fica activa durante tanto tempo quanto o necessário para a família pagar a dívida.
“Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim”, lê-se no diploma hoje publicado em Diário de República.
De acordo com a nova lei, “quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível.
Assim, “enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda”.
Já quem tiver uma casa com valor acima deste patamar, que abrange um nível reduzido de habitações em Portugal, tem uma suspensão da venda por um ano.
Nestes casos, a penhora do bem imóvel, “não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado”.
O Presidente da República promulgou no passado dia 10 de Maio a lei que “protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado”.
Na altura, Marcelo Rebelo de Sousa abriu a porta a que a nova lei pudesse, no futuro, abranger também dívidas a privados, como a banca. Na mensagem que acompanhou o anúncio da promulgação, Marcelo Rebelo de Sousa indicou que deu a luz verde ao diploma, “apesar de não tomar em consideração situações paralelas de execução judicial de créditos, nem garantir a protecção adequada no caso de a penhora pela administração tributária não ser a primeira realizada”.
A lei foi aprovada na generalidade, com os votos favoráveis do PS, Bloco de Esquerda, PCP, PEV e PAN, no início de Janeiro e pretende garantir a protecção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal.
Esta lei surge depois de casos dramáticos de pessoas que deixaram de conseguir pagar os impostos e ficaram sem a casa de família. A crise económica e o desemprego agudizaram este problema
Marcelo Rebelo de Sousa justifica esta decisão com o “objectivo social prosseguido e a ampla concordância parlamentar relativamente à não rejeição do diploma”.
O Presidente da República decidiu promulgar esta lei “no pressuposto de que o novo regime se aplica apenas a entidades públicas por créditos fiscais” e “apesar de não tomar em consideração situações paralelas de execução judicial de créditos, nem garantir a protecção adequada no caso de a penhora pela administração tributária não ser a primeira realizada”.