NOVAS alterações na inspeção do veículo e respetiva vinheta. Importante todos saberem isto!
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 144/2012 de 11 de julho, a comprovação da realização da inspeção periódica passou a ser efetuada unicamente através da ficha de inspeção do veiculo.
A obrigação anterior, dizia respeito ao artigo 8º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro, sendo punida com coima de 30 a 150 euros, no entanto esse diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 144/2012 de 11 de Julho, que regula as inspeções técnicas periódicas, as inspeções para atribuição de matrícula, e as inspeções extraordinárias de veículos a motor e seus reboques.
No ponto 1 do artigo 9 do Decreto-Lei nº 144/2012, relativo à prova de realização da inspecção, foi eliminada a obrigatoriedade da vinheta destacável, passando a dispor que “Para comprovar a realização das inspeções periódicas é emitida pela entidade gestora do centro uma ficha de inspeção por cada veículo inspecionado.”
Para confirmar a diferença com a redação anterior (que já não se encontra em vigor), vinha definido no nº 1 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 554/99, que “Para comprovar a realização das inspecções periódicas são emitidas pela entidade titular do centro de inspecção uma ficha de inspecção e uma vinheta por cada veículo inspeccionado.”
Assim, a comprovação da inspeção periódica deixou de ser efetuada através da vinheta, a qual era afixada no interior do veiculo no canto inferior do pára-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível.
Atualmente, no exercício da fiscalização apenas será exigido ao condutor a exibição da ficha de inspeção do veiculo. Quando o condutor não seja portador da ficha de inspeção, é punido com a coima de 60 a 300 euros prevista no artigo 85 do Código da Estrada, salvo se a apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 30 a 150 euros.
A falta de inspeção periódica ou extraordinária, quando obrigatórias, é punida com coima de 250 a 1250 euros, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120 a 600 euros.
Mas atenção que para o caso da vinheta do seguro é muito diferente!
Circular ou estacionar na via pública sem ter afixada vinheta do seguro dá ‘multa’ de no mínimo 125 euros, ou 250 euros se não fizer prova de seguro no acto da Fiscalização
A circulação de veículo (ou estacionamento), cuja utilização esteja sujeita a seguro e com estacionamento habitual em Portugal, sem aposição do dístico do seguro, quando obrigatória, em local bem visível do exterior, identificando a empresa de seguros, o número da apólice, a matrícula do veículo e a validade do seguro, é contraordenação LEVE, punível com coima de 250 a 1250 euros. No caso de seja feita prova da existência do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel no acto da fiscalização, a coima e reduzida para metade, de 125 a 625 euros.
Sobre a colocação da dístico do seguro, o Decreto-Lei 291/2007 de 21 de Agosto define no artigo 30 que os “veículos cuja utilização esteja sujeita ao seguro e com estacionamento habitual em Portugal, com excepção dos motociclos, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e máquinas industriais deve ser aposto um dístico, em local bem visível do exterior”, quanto à sua localização temos a Portaria n.º 56/95 a estabelecer que o “dístico deverá ser aposto no interior do veículo no canto inferior direito do pára-brisas ou, na falta deste, noutro local bem visível”.
Um veículo estacionado na via pública tem que ter seguro de responsabilidade civil e inspeção periódica obrigatória?
Sobre a obrigatoriedade de seguro de responsabilidade civil automóvel e de inspeção periódica obrigatória, para veículos estacionados na via pública, podemos ler na Nota n.o 1744/2012, de 23FEV, da DO/CO/GNR:
1. É com alguma frequência que o dispositivo da Guarda se depara com veículos estacionados na via pública, sem possuir seguro de responsabilidade automóvel e/ou inspeção periódica obrigatória.
2. Pese embora esta matéria, no que concerne ao seguro de responsabilidade civil automóvel, se encontre definida no Ofício DGV n.o 25664/2005 de 06DEC, tem-se constatado que o procedimento ao longo do dispositivo da Guarda não é uniforme.
3. Já no que respeita à inspeção periódica, dada a ausência de orientação sobre esta matéria, foi solicitado o devido esclarecimento ao IMTT, sendo entendimento desta entidade administrativa que a obrigação legal de apresentação dos veículos a inspeção periódica se aplica aos veículos em circulação, considerando-se assim que os veículos estacionados na via pública, não estão sujeitos à referida obrigação legal.
4. Em face do exposto, deve-se adotar o seguinte procedimento:
a) Um veículo estacionado na via pública deve estar coberto por um seguro de responsabilidade civil automóvel, pelo que os agentes de autoridade podem exigir a prova desse mesmo seguro ao condutor ou ao titular do documento de identificação, e caso este não exista, devem proceder ao levantamento dos respectivos autos.
b) Um veículo estacionado na via pública não está sujeito à obrigação legal de apresentação a inspeção periódica, pelo que os agentes de autoridade não podem exigir a prova dessa mesma inspeção ao condutor ou ao titular do documento de identificação.
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