A autorização da matança de animais fora dos estabelecimentos aprovados nos termos da lei não pode comprometer o respeito das regras aplicáveis à garantia da saúde pública e da proteção animal
Designadamente as relativas ao bem-estar dos animais durante o abate estabelecidas, atualmente, no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, bem como as disposições do Regulamento.
(CE) n.º 999/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, no que se refere às regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis.
As regras sanitárias para a matança dos animais fora dos estabelecimentos de abate quando é efetuada no âmbito de manifestações culturais ou desportivas, designadamente em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de caráter cultural para a manutenção de tradições rurais, como a matança tradicional do porco, está atualmente regulada no Despacho n.º 7198/2016, de 1 de junho de 2016, em cumprimento do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho.
Assim, está previsto no n.º 6 do Despacho n.º 7198/2016, de 1 de junho de 2016 que:
“6 – É autorizada a matança tradicional de suíno, organizada por entidades públicas ou privadas, que constitui uma manifestação cultural ou desportiva na aceção da alínea h) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro, desde que respeitadas as seguintes condições:
a) Cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1099/2009, do Conselho, de 24 de setembro relativo à proteção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento, sangria e demais disposições aplicáveis;
b) Cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, no Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e no Decreto-Lei n.º 122/2006, de 27 de junho, no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano;
c) Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efetivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais;
d) É obrigatória a inspeção higio-sanitária dos suínos, ante e post mortem, podendo proceder-se à colheita de amostras destinadas à pesquisa Trichinella spiralis, bem como de outras amostras consideradas necessárias, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal (MVM), sendo imputado aos requerentes o custo inerente à mesma;
e) O local da matança deve ser aprovado pelo MVM, não sendo as carnes sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças;
f) As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, e do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, sendo proibida a sua comercialização ou cedência por qualquer forma.”
Para mais esclarecimentos deve contactar-se os serviços veterinários da área geográfica do local da matança.
Fonte: juridica.net