Já foste multado por utilizar cópias de CD no carro? Se utilizar uma cópia de um CD no carro, apanho multa?
Quem não as tem? Uns para ouvir musica, outros para ter um mapa actualizado no GPS.
São muitas as formas em que pode ocorrer a utilização de cópias de CD. Mas, será que, sabe a resposta à pergunta, se utilizar uma cópia de um CD no seu carro, apanho multa?. E, aquele leitor que já foi apanhado numa operação Stop e foi multado por ter cópias de CD no carro, foi multado? Sabes se foi bem multado?
Estas serão sem dúvida alguma, questões que muitos leitores gostariam de ver esclarecidas e é isso que este artigo vai querer fazer, ou seja, responder e esclarecer esses pontos.
Em primeiro lugar, queremos dizer que a utilização de cópias de CD é legal e que não podem ser multados por ter cópias de CD no vosso carro. A Reprodução dos CD para uso privado é legal.
Ao questionar ASAE acerca do assunto, esta respondeu que durante uma operação de fiscalização conjunta com as brigadas de trânsito, verificam em que condições são acondicionados e transportados os produtos alimentares, analisam os documentos de acompanhamento de mercadorias e relativamente aos CD, não têm sido pedidos os originais dos CD existentes nos veículos, uma vez que se tratam de cópias privadas e para uso pessoal e, como tal, estão excepcionadas pela legislação.
Esta surge quando, as viaturas interceptadas possuem vários milhares de cópias de CD e DVD e desta forma, não se enquadram no âmbito de cópias privadas, mas sim de usurpação de direitos de autor.
Mas, os produtos contrafeitos não são só CD e DVD, existem outros, como por exemplo a roupa. Neste caso o tratamento é o mesmo, ou seja, quando é detectada uma viatura onde a quantidade de roupa contrafeita é significativa, em que são pessoas que são comerciantes e que habitualmente vendem roupa contrafeita em feiras, é feita a sua apreensão.
Relativamente às viaturas particulares, não estão a ser pedidas nem as facturas de aquisição nem a verificação de que se trata de alguma peça de roupa contrafeita.
Mas, voltando ao cerne do nosso artigo, a verdade é que, ao contrário do que pensam muitos dos nossos leitores, as cópias de CD e DVD são legais, desde que dentro de determinadas condições. A cópia de CD e DVD para uso privado não é crime, desde que quem a faça tenha pago pelo original.
Sabia que quando compra um CD de áudio para efeitos de reprodução, 0,13 euros do valor que paga são para remunerar os autores? Sendo que este valor que varia por suporte. Por exemplo, nos DVD são 0,14 euros.
As regras previstas por esta lei estendem-se ao preço das fotocópias, quando se reproduz uma parte de um livro.
Quanto aos materiais de reprodução, o valor que reverte para os direitos de autor é de 3% do preço de venda, antes de se aplicar o IVA.
Mas não é só a ASAE que se pronuncia sobre a Lei, a DECO, diz que esta Lei é clara,
“desde que se reproduza uma obra, comprada legalmente, para uso privado e sem fins comerciais, o consumidor pode fazê-lo.” .
No entanto, há quem compre um CD original de música e faz a copia do mesmo para ouvir no carro ou no trabalho. Mas, nem sempre o consegue fazer, isto porque, em alguns casos, a cópia é barrada e quem tentar desbloquear esses mecanismos, comete um crime.
Mas, para ultrapassar esse impasse, a Lei aconselha o consumidor a contactar a Inspecção-geral das Actividades Culturais (IGAC) para aceder à obra sem reservas e exercer um direito que é seu.
Mas não proíbe a utilização desses truques.
Nas redes de partilha na Internet, como o «emule», o caso muda de figura, diz a associação na edição de Setembro/Outubro da revista «Dinheiro & Direitos». Não é permitido descarregar ou trocar ficheiros de obras registadas, excepto se tal for autorizado pelo autor.
Abaixo encontra citação da informação publicada pela ASAE e pelo Decreto-lei n.º 82/2013, de 06/12 e respectivos Artigos 75.º e 189.º.
Tendo surgido dúvidas sobre a utilização de CD não originais em veículos particulares a ASAE informa:
1. O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, permite algumas situações de utilizações livres, as quais constam no seu art. 189º, e onde se refere, designadamente, o uso privado.
2. Assim, não se afigura proibida a cópia ou reprodução de fonogramas, incluindo CD, quando se destinam a fins exclusivamente privados, e desde que não atinjam a exploração normal da obra, não causem prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor nem sejam utilizadas para fins de comunicação pública ou comercialização.
CAPÍTULO II
Da utilização livre
Artigo 75.º
Âmbito
1- São excluídos do direito de reprodução os actos de reprodução temporária que sejam transitórios, episódicos ou acessórios, que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objectivo seja permitir uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário, ou uma utilização legítima de uma obra protegida e que não tenham, em si, significado económico, incluindo, na medida em que cumpram as condições expostas, os actos que possibilitam a navegação em redes e a armazenagem temporária, bem como os que permitem o funcionamento eficaz dos sistemas de transmissão, desde que o intermediário não altere o conteúdo da transmissão e não interfira com a legítima utilização da tecnologia conforme os bons usos reconhecidos pelo mercado, para obter dados sobre a utilização da informação, e em geral os processos meramente tecnológicos de transmissão.
2- São lícitas, sem o consentimento do autor, as seguintes utilizações da obra:
- a) A reprodução de obra, para fins exclusivamente privados, em papel ou suporte similar, realizada através de qualquer tipo de técnica fotográfica ou processo com resultados semelhantes, com excepção das partituras, bem como a reprodução em qualquer meio realizada por pessoa singular para uso privado e sem fins comerciais directos ou indirectos;
- b) A reprodução e a colocação à disposição do público, pelos meios de comunicação social, para fins de informação, de discursos, alocuções e conferências pronunciadas em público que não entrem nas categorias previstas no artigo 7.º, por extracto ou em forma de resumo;
- c) A selecção regular de artigos de imprensa periódica, sob forma de revista de imprensa;
- d) A fixação, reprodução e comunicação pública, por quaisquer meios, de fragmentos de obras literárias ou artísticas, quando a sua inclusão em relatos de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido;
- e) A reprodução, no todo ou em parte, de uma obra que tenha sido previamente tornada acessível ao público, desde que tal reprodução seja realizada por uma biblioteca pública, um arquivo público, um museu público, um centro de documentação não comercial ou uma instituição científica ou de ensino, e que essa reprodução e o respectivo número de exemplares se não destinem ao público, se limitem às necessidades das actividades próprias dessas instituições e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta, incluindo os actos de reprodução necessários à preservação e arquivo de quaisquer obras;
- f) A reprodução, distribuição e disponibilização pública para fins de ensino e educação, de partes de uma obra publicada, contando que se destinem exclusivamente aos objectivos do ensino nesses estabelecimentos e não tenham por objectivo a obtenção de uma vantagem económica ou comercial, directa ou indirecta;
- g) A inserção de citações ou resumos de obras alheias, quaisquer que sejam o seu género e natureza, em apoio das próprias doutrinas ou com fins de crítica, discussão ou ensino, e na medida justificada pelo objectivo a atingir;
- h) A inclusão de peças curtas ou fragmentos de obras alheias em obras próprias destinadas ao ensino;
- i) A reprodução, a comunicação pública e a colocação à disposição do público a favor de pessoas com deficiência de obra que esteja directamente relacionada e na medida estritamente exigida por essas específicas deficiências e desde que não tenham, directa ou indirectamente, fins lucrativos;
- j) A execução e comunicação públicas de hinos ou de cantos patrióticos oficialmente adoptados e de obras de carácter exclusivamente religioso durante os actos de culto ou as práticas religiosas;
- l) A utilização de obra para efeitos de publicidade relacionada com a exibição pública ou venda de obras artísticas, na medida em que tal seja necessário para promover o acontecimento, com exclusão de qualquer outra utilização comercial;
- m) A reprodução, comunicação ao público ou colocação à disposição do público, de artigos de actualidade, de discussão económica, política ou religiosa, de obras radiodifundidas ou de outros materiais da mesma natureza, se não tiver sido expressamente reservada;
- n) A utilização de obra para efeitos de segurança pública ou para assegurar o bom desenrolar ou o relato de processos administrativos, parlamentares ou judiciais;
- o) A comunicação ou colocação à disposição de público, para efeitos de investigação ou estudos pessoais, a membros individuais do público por terminais destinados para o efeito nas instalações de bibliotecas, museus, arquivos públicos e escolas, de obras protegidas não sujeitas a condições de compra ou licenciamento, e que integrem as suas colecções ou acervos de bens;
- p) A reprodução de obra, efectuada por instituições sociais sem fins lucrativos, tais como hospitais e prisões, quando a mesma seja transmitida por radiodifusão;
- q) A utilização de obras, como, por exemplo, obras de arquitectura ou escultura, feitas para serem mantidas permanentemente em locais públicos;
- r) A inclusão episódica de uma obra ou outro material protegido noutro material;
- s) A utilização de obra relacionada com a demonstração ou reparação de equipamentos;
- t) A utilização de uma obra artística sob a forma de um edifício, de um desenho ou planta de um edifício para efeitos da sua reconstrução ou reparação.
3- É também lícita a distribuição dos exemplares licitamente reproduzidos, na medida justificada pelo objectivo do acto de reprodução
.
4- Os modos de exercício das utilizações previstas nos números anteriores não devem atingir a exploração normal da obra, nem causar prejuízo injustificado dos interesses legítimos do autor.
5- É nula toda e qualquer cláusula contratual que vise eliminar ou impedir o exercício normal pelos beneficiários das utilizações enunciadas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de as partes acordarem livremente nas respectivas formas de exercício, designadamente no respeitante aos montantes das remunerações equitativas.
TÍTULO III Dos direitos conexos Artigo 189.º Utilizações livres
1- A protecção concedida neste título não abrange:
- a) O uso privado;
- b) Os excertos de uma prestação, um fonograma, um videograma ou uma emissão de radiodifusão, contanto que o recurso a esses excertos se justifique por propósito de informação ou crítica ou qualquer outro dos que autorizam as citações ou resumos referidos na alínea g) do n.º 2 do artigo 75.º;
- c) A utilização destinada a fins exclusivamente científicos ou pedagógicos;
- d) A fixação efémera feita por organismo de radiodifusão;
- e) As fixações ou reproduções realizadas por entes públicos ou concessionários de serviços públicos por algum interesse excepcional de documentação ou para arquivo;
- f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.
2- A protecção outorgada neste capítulo ao artista não abrange a prestação decorrente do exercício de dever funcional ou de contrato de trabalho.
3- As limitações e excepções que recaem sobre o direito de autor são aplicáveis aos direitos conexos, em tudo o que for compatível com a natureza destes direitos