Se costuma andar com o seu patudo à solta no carro saiba que tal pode constituir uma infração ao Código da Estrada punível com uma multa que pode ir dos 60 a 600 Euros.
Para circular com o seu patudo dentro da lei deve ainda ter:
-Boletim de vacinas
-Registo do animal
Embora a lei apenas refira que o animal não deve prejudicar a condução, cabe ao agente de autoridade avaliar se o condutor está a transportar o seu patudo da forma mais conveniente sem afetar a visibilidade ou prejudicar a condução. Assim, o mais adequado é usar uma caixa transportadora que evite que os animais se consigam deslocar de uma lado para o outro. Há também particularidades no transporte de cada espécie que devem ser tidas em conta. Por exemplo, nos cães grandes, uma opção é o cinto de segurança de aplique peitoral, que em caso de acidente previne o estrangulamento. Existem ainda soluções como redes ou grelhas divisórias que podem ser aplicáveis aos animais transportados na mala do carro. No caso dos gatos, sensíveis ao barulho, uma manta fina sobre a caixa de transporte, que permita a entrada e circulação de ar, pode diminuir substancialmente o stress de viagem.
Se a viagem vai ser longa certifique-se também que:
- -dê quantidade de ração menor que a habitual por causa dos enjoos e vómitos,
- -o habitue a andar de carro antes da viagem,
- -utilize sempre que possível caixas transportadoras apropriadas para o tamanho e com cinto de segurança específico,
- -certifique-se que há sempre ventilação e renovação do ar,
- -verifique se a temperatura não é muito elevada, pode por exemplo regular – abrindo um vidro traseiro, mas atenção não os deixe completamente abertos,
- -faça paragens regulares para que possa diminuir o stress e para que animal possa fazer as necessidades, em caso de não poder parar certifique-se que protegeu o veículo contra um possível.
Do que li do Artº 56 penso que nem o nº 2, nem o n.º 3 se enquadra para a suposta infracção em questão, mas gostaria que fosse aqui debatido ou quem alguém esclarecesse se assim for o caso!
Artigo 56.º
Transporte de carga
1 – A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 – É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 – Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projeção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa de matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excecionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos;
j) Sejam utilizadas obrigatoriamente cintas de retenção ou dispositivo análogo para cargas indivisíveis que circulem sobre plataformas abertas.
4 – Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 – Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300.
6 – Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
Fonte: forumgnr e guiadocao