ATENÇÃO: Aos Pneus que usas – Coimas até 44891 euros em contra-ordenações
Andar com pneus usados pode dar elevadíssimas multas desde 50 até 44.891 euros, é o que diz a lei que queremos partilhar!
O D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril, alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados, tendo como objectivos a prevenção da produção destes resíduos, a recauchutagem, a reciclagem e outras formas de valorização, por forma a reduzir a quantidade de resíduos a eliminar, bem como a melhoria do desempenho ambiental de todos os intervenientes durante o ciclo de vida dos pneus.
O referido quadro jurídico é aplicável a todos os pneus colocados no mercado nacional e a todos os pneus usados.
Neste âmbito consideram-se:
- pneus, aqueles utilizados em veículos motorizados, aeronaves, reboques, velocípedes e outros equipamentos, motorizados ou não motorizados, que os contenham;
- pneus usados quaisquer pneus de que o respectivo detentor se desfaça ou tenha a intenção ou a obrigação de se desfazer e que constituam resíduos na acepção da alínea u) do artigo 3.º do D.L. n.º 178/2006, de 05 de Junho alterado pelo D.L. n.º 73/2011 de 17 Junho , ainda que destinados a reutilização;
- pneu recauchutado, o pneu usado que è objecto de processo industrial de acordo com as especificações técnicas aplicáveis, com vista à sua reutilização, sendo de novo colocado no mercado.
Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 44.891, no caso de pessoa colectiva:
- a) A colocação no mercado de pneus, pelos produtores, sem que a gestão dos respectivos resíduos tenha sido assegurada nos termos do artigo 7.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março . Aplica-se aos produtores que não aderirem à entidade gestora do sistema integrado de gestão de pneus usados (SGPU).
- b) O incumprimento das obrigações constantes do artigo 9.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março . Aplica-se ao incumprimento das regras para a comercialização e recolha.
- c) A violação do disposto nos artigos 5.º e 15.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março , relativos às proibições e disposições transitórias.
- d) A violação do n.º 1 do artigo 8.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março , relativamente à obrigatoriedade de Licenciamento da entidade gestora;
- e) O incumprimento das obrigações constantes do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 11.º e 12.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março , relativos à obrigação dos produtores em submeter a gestão dos pneus usados a um sistema integrado; à utilização dos resultados contabilísticos da entidade gestora; e à apresentação do relatório anual da entidade gestora
- f) A omissão do dever de informação, ou a prestação de informações falsas, nos termos do artigo 13.º do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março , relativamente à comunicação até 31 de Março de cada ano dos dados estatísticos a reportar pelos produtores, importadores, recauchutadores e pela entidade gestora.
Sanções acessórias
A entidade competente para a aplicação das coimas pode determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a) Interdição do exercício de uma profissão ou actividade;
- b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições constantes do D.L. n.º 111/2001, de 06 de Abril , alterado pelo D.L. n.º 43/2004 de 02 de Março , è exercida pela:
- Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, ASAE; (que integrou a Inspecção-Geral das Actividades Económicas,
- Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo,
- Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
- Agência Portuguesa do Ambiente, (que integrou o Instituto dos Resíduos),
- As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (que integraram as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território),
- Direcções Regionais do Ministério da Economia
- outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
É competente para a instrução do processo de contra-ordenação a entidade que tenha procedido ao levantamento do auto de notícia.
A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete ao Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território e ao presidente da Agência Portuguesa do Ambiente.
Nota: Não carece de autorização ou licenciamento no domínio da gestão de resíduos, as entidades que apenas utilizem pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas e como protecção de embarcações, molhes marítimos ou fluviais e no revestimento dos suportes dos separadores de vias de circulação de veículos.
430 pessoas gostam disto. Sê o primeiro entre os teus amigos.
|