Andamos todos enganados sobre a altura, o desenho, e até o peso dos pneus que a maioria de nós não sabe o os vendedores não nos informam!
As multas são a doer e o carro pode ser apreendido até substituição dos pneus! Fica a conhecer o que diz a LEGISLAÇÃO:
A revisão do Código da Estrada, operada através do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com introdução, no texto daquele Código, de matérias contempladas, até ao presente, em legislação avulsa, e a revogação expressa dos decretos-leis que as continham, impõe que se proceda à publicação de regulamentação necessária para a execução do regime legal daquele mesmo diploma em matéria de pneus.
Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, bem como no n.º 3 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 114.º, ambos do Código da Estrada, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 6.º
1 – Os automóveis ligeiros e os reboques de peso bruto não superior a 3500 kg não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1,6 mm nos relevos principais.
2 – Os motociclos, bem como os automóveis e os reboques não abrangidos pelo disposto no número anterior, não podem transitar na via pública sem que o piso de todos os seus pneus, incluindo o de reserva, quando obrigatório, apresente em toda a circunferência da zona de rolagem desenhos com uma altura de, pelo menos, 1 mm nos relevos principais.
3 – Entende-se por relevos principais os relevos largos situados na zona central da superfície de rolagem, a qual cobre cerca de três quartos da largura desta superfície.
4 – Considera-se zona de rolagem a zona de pneu que, a pressão normal e em alinhamento recto e em patamar, toque o solo.
Artigo 7.º
1 – Nos veículos a que se refere o artigo anterior nenhum pneu, incluindo o de reserva, quando obrigatório, pode apresentar no piso ou nas partes laterais lesões que atinjam a tela ou a ponham a descoberto.
2 – São excluídas as lesões meramente puncturais ou de pouca importância.
Artigo 8.º
1 – É proibido reabrir nos pneus os desenhos originais, abrir novos desenhos para além da base daqueles, bem como transaccionar por qualquer forma, aplicar e utilizar pneus nestas condições ou consentir na sua utilização.
Artigo 9.º
1 – O disposto nos artigos 6.º e 8.º não é aplicável aos veículos que, por fabrico ou imposição legal, não possam exceder a velocidade de 20 km/h, nem aos reboques que lhes estejam atrelados.
2 – No entanto, nos veículos a que se refere o número anterior não podem os respectivos pneus apresentar à vista qualquer parte das telas.
Artigo 10.º
1 – Quando for encontrado a transitar qualquer veículo em desrespeito do disposto nos artigos 6.º e 8.º do presente diploma deve ser apreendido o respectivo livrete, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
2 – Em substituição do livrete, deve ser emitida guia com validade apenas para o percurso até ao local de destino do condutor e ao centro de inspecções de veículos mais próximo daquele local, onde o veículo deve ser sujeito a inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 116.º do Código da Estrada.
3 – A guia referida no número anterior deve indicar a localidade e o centro de inspecções referidos no mesmo número, bem como a data de chegada àquela e o percurso a utilizar, o qual não pode incluir qualquer auto-estrada ou outra via pública onde seja permitida velocidade superior a 90 km/h.
4 – O condutor de veículo nas condições dos n.ºs 2 e 3 deve seguir em velocidade moderada.
5 – Não é aplicável o disposto nos números anteriores se o condutor remediar completa e imediatamente a falta verificada, podendo utilizar, para o efeito, o pneu de reserva.
Artigo 11.º
2 – A utilização em automóvel pesado ou reboque de peso bruto superior a 3500 kg de um ou mais pneus com reabertura dos desenhos originais ou abertura de novos desenhos para além da base daquele.
2 – A reabertura, por fabricante, dos desenhos originais dos pneus, ou a abertura de novos desenhos para além da base daqueles, bem como a colocação no mercado, por vendedor, de pneus naquelas condições, são sancionadas nos termos do n.º 4 do artigo 114.º do Código da Estrada.