ALERTA; Existem sinais de trânsito a ser colocados ilegalmente! Vê quais são e como podes recorrer!
Pode ser do teu desconhecimento, mas para se verificares o pressuposto do dever de obediência aos sinais de trânsito estes devem ser legítimos e, uma das das formas de legitimar os sinais de trânsito é que tenham sido colocados nas vias públicas por entidades competentes.
Se os sinais estiverem ilegais não pode ser multado por aquilo que eles regulam.
Fica aqui o exemplo de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no qual foi declarada “nula a decisão administrativa, com a absolvição do arguido recorrente, por invalidade do ato de instalação do semáforo de sinalização rodoviária (…) dada a incompetência da Câmara Municipal da Guarda para aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa, competência que cabe, em exclusivo, à respectiva Assembleia Municipal, nos termos do art. 53°, nº 2, al. a), da Lei nº 166/99, de 18/09 (Lei das Autarquias Locais), na redacção que lhe foi conferida pela Lei nº 5-A/2002, de 11/01), e art. 2°, nº 2, do Regimento da Assembleia Municipal da Guarda.”
A COMPETÊNCIA PARA A COLOCAÇÃO DE SINALIZAÇÃO ESTÁ LEGISLADA, FORA DESSAS COMPETÊNCIAS OS SINAIS NÃO MERECEM OBEDIÊNCIA
Com efeito, dado que a regulação de sinalização rodoviária tem sempre eficácia externa, a competência para a sua aprovação pertence exclusivamente ao órgão assembleia municipal, mediante proposta da respectiva câmara, de acordo com o art. 53°, nº 2 al. a), da citada Lei nº 166/99, que estipula que a assembleia municipal tem competência própria e exclusiva para “Aprovar as posturas e regulamentos do município, com eficácia externa”.
A câmara municipal só tem competência regulamentar própria, por força do disposto na alínea a), do nº 7, do artigo 64°, da Lei nº 169/99, onde se estabelece que “Compete ainda à Câmara Municipal: a) Elaborar e aprovar posturas e regulamentos em matérias da sua competência exclusiva”.
Daqui resulta que: em primeiro lugar, quer o órgão assembleia municipal, quer o órgão câmara municipal têm ambos (diversamente do que acontecia na versão da anterior – Lei nº 100/84, de 29/03) poderes regulamentares; e, em segundo lugar, a câmara só tem competência regulamentar para aprovar os regulamentos que tenham eficácia interna.»
A COLOCAÇÃO DO SINAL DE TRÂNSITO – DE FORMA LEGAL – EM ESTRADAS MUNICIPAIS, OBRIGA QUE SEJA OBJECTO DE DISCUSSÃO E DELIBERAÇÃO PELA ASSEMBLEIA MUNICIPAL.
De acordo com o art. 3º nº 1 do Regulamento de Sinalização do Trânsito (RST), aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 01.10: a instalação de sinais de trânsito nas vias públicas só pode ser efectuada pelas entidades competentes para a sua sinalização ou mediante autorização destas entidades.
Por sua vez, o art. 13º do Regulamento do Código da Estrada (RCE), aprovado pelo Decreto-Lei nº 190/94, de 18.07, prescreve que a sinalização de carácter permanente a que se refere o nº 1 do artigo 5º do Código da Estrada compete à Junta Autónoma das Estradas, nas estradas nacionais, e às câmaras municipais, nas estradas, ruas e caminhos municipais, por iniciativa própria ou a solicitação da Direcção Geral de Viação. E, nos termos do art. 53º nº 2 al. a) da Lei nº 169/99, de 18.09 (regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias), na versão introduzida pela Lei nº 5-A/2002, de 11.01, compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara, aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa.
Tratando-se, a Assembleia Municipal – do órgão deliberativo do município -, não se confundindo com a Câmara Municipal, que é o órgão executivo colegial do município, “a colocação de um sinal de trânsito, porque destinado a todos os utentes da via pública, constitui um acto administrativo de eficácia externa”, cuja competência para a sua colocação compete cabe “exclusivamente à Assembleia Municipal”.
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